# BROCAS18.300.000 resultados | 1.030.000 resultados
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etimologia | ibero-romano 'brocca' | ||
desinência número | (singular) broca | ||
desinência gênero | (masculino) inexistente (brocos) | ||
áudio | |||
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binary code | 00001010 01100010 01110010 01101111 01100011 01100001 01110011 | ||
unicode | U+A U+62 U+72 U+6F U+63 U+61 U+73 | ||
morse code | -... .-. --- -.-. .- ... --..-- | ||
code signals | bravoromeooscarcharliealfasierra | ||
libras | BROCAS | ||
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inglês | drills | ||
árabe | تدريب عسكري, دريل نسيج, تمرين, نغب, صف بذور, أداة تشق اّثِم, صوت ثاقب, حفر, ثقب, تدرب, زرع في ثلم, درب, علم, نقل المعارف, نثر, بذر | ||
albanês | kërmill që shkatërron midhjet, turielë, makinë mbjellëse, trapan, brazdë, stërvitje, babuin, ushtrim, udhëzim përdorimi, rreshta të mbjellë, pëlhurë e sertë, xhins, biroj, shpoj, ushtrim: bëj ushtrime, mbjell me rreshta në brazda, stërvit, ushtroj, ushtrohem | ||
alemão | bohrmaschine, bohrer, drill, übung, drillbohrer, bohren, drillen, exerzieren, bimsen, schleifen, üben | ||
búlgaro | свредел, бургия, бормашина, тренировка, гимнастическо упражнение, строева подготовка, рутина, строга дисциплина, бразда, редосеялка, памучен габардин, ленен габардин, вид мандрил, вид морски охлюв, пускам сонда, обучавам, тренирам, упражнявам, минавам строево обучение, сея на бразди, торя на редове | ||
chinês | 演习 ( yǎnxí ) | ||
coreano | 송곳, 엄격한 훈련, 엄격한 연습, 바다달팽이, 정식의 방법, 조파기, 작은 두렁, 능직의 튼튼한 무명, 드릴개코원숭이, 구멍을 뚫다, 교련하다, 반복 연습시켜 가르치다, 강타하다, 교련을 받다, 반복 연습을 하다, 이랑에 씨를 뿌리다, 이랑에 씨를 심다 | ||
eslovaco | vrták, výcvik, nebožiec, sejačka, vŕtať, cvičiť, nacvičovať, zacvičiť, vyvŕtať | ||
espanhol | ejercicio, taladro, broca, fresadora, fresa, perforadora, taladradora, barrena, instrucción, ejercicios, educación física, dril, perforar, taladrar, ejercitarse, trepar, enseñar la instrucción | ||
estoniano | puur, drill, rividrill, drell, harjutamine, mahv, drenaaž, puurima, drillima, drill: drilli tegema, harjutama, utsitama | ||
francês | foret, mèche, trépan, perceuse, foreuse, roulette, porte-foret, marteau-piqueur, fraise, exercices, manœuvre, semoir, treillis, forer, effectuer des forages, driller, percer, exercice: faire l'exercice, éduquer: faire éduquer, semer en sillons | ||
grego | άσκηση, δράπανο, τρυπάνι, αυλάκι για σπορά, χοντρό ύφασμα, γυμνάζω, γυμνάζομαι, ασκώ, τρυπώ, τρυπανίζω | ||
holandês | boor, drilboor, boormachine, drillen: het drillen, exercitie, exerceren: het exerceren, drilmeester, drillen, boren, rij: in rijen zaaien, świder, bor, wiertło, wiertarka, musztra, dryl, musztrowanie, ćwiczenie, bruzda, pawian, drelich, przemusztrować, świdrować, borować, wyborować, drylować, wiercić, wydrążyć, wydrążać, ćwiczyć, wyćwiczyć, gimnastykować, wymusztrować, musztrować, posiać | ||
húngaro | fúró, kiképzés, gyakorlat, fúr, kiképez, gyakorol | ||
italiano | trivella, trapano, sonda, esercitazione, punta, fare esercitazioni, addestrare, esercitare, trapanare, traforare, trivellare, perforare | ||
japonês | ドリル | ||
persa | تمرين, مشق نظامى, مته, مشق, مته زدن, تعليم دادن, تمرين كردن, تمرين دادن, مشق دادن, ممارست كردن | ||
romeno | semănătoare în rânduri, boroană, burghiu, burghiu spiral, sfredel, exerciţiu, antrenament, disciplină de fier, instrucţie militară, semăna în rânduri, boroni, găuri, perfora, sfredeli, antrena, instrui, face instrucţie militară, învăţa, face exerciţii | ||
russo | сверло, бур, бурав, дрель, коловорот, физическое упражнение, тренировка, строевая подготовка, обучение, муштровка, муштра, рядовая сеялка, борозда, мандрил, тик, сверлить, высверливать, бурить, тренировать, обучать строю, проходить строевое обучение, сеять рядами, сажать рядами | ||
esloveno | burgija, trening, bušilica, bušiti, trenirati, izbušiti, uvežbati, obučavati, vežbati, vrteti | ||
sueco | drillborr, borr, radsåningsmaskin, exercis, drill, rutin, kyprat bomullstyg, drilla, dressera, borra, borra sig, exercera, exercera med | ||
tcheco | vrtačka, cvičení, výcvik, dril, vrtat, cvičit | ||
turco | matkap, delgi, talim, tohum ekme makinesi, tarh, tohum yatağı, kaba pamuklu kumaş, diril, batı afrika mandril maymunu, delmek, matkapla delmek, talim yaptırmak, çalıştırmak, talim yapmak, delik açmak, kuyu açmak, tohum ekmek, makine ile tohum ekmek, sondaj yapmak, sonda ile yoklamak | ||
emojis relacionados
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toolbox | 🧰 | ||
hole | 🕳 | ||
male-factory-worker | 👨🏭 | ||
male-mechanic | 👨🔧 | ||
man-health-worker | 👨⚕ | ||
man-scientist | 👨🔬 | ||
male-firefighter | 👨🚒 | ||
jurisprudência stf
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ARE 1135605 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 05/06/2018 Publicação: 08/06/2018 DECISÃO: acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho a síntese da decisão recorrida: AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO PELO COMPOSTO DENOMINADO "PÓ-DE-BROCA". IMPROVIMENTO. I. Trata-se de agravo retido e apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Estes pretendiam o reconhecimento da responsabilidade civil da União Federal, em virtude de residirem na Cidade dos Meninos, onde ocorreu grave problema de contaminação química pelo agente conhecido como "pó de broca. 2. A realização de perícia é inteiramente desnecessária, diante da ausência de prova de que os autores viviam na Cidade dos Meninos antes da década de 80, quando vieram à tona os problemas decorrentes da contaminação. A lista de moradores sequer foi assinada e, de qualquer forma, possui data de 2004; os comprovantes de residência, por seu turno, são de 2007. 3. Inexiste base legal para qualquer ... | ||
ARE 1153172 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 04/09/2018 Publicação: 10/09/2018 DECISÃO: Federal, em razão dos autores residirem na “Cidade dos Meninos", onde ocorreu grave problema de contaminação química pelo agente conhecido como “pó de broca". 3. A r. sentença merece ser reformada devido ao acolhimento da pretensão recursal da União Federal e da remessa necessária. Senão vejamos: 4. Os problemas existentes na Cidade dos Meninos decorrentes da alegada contaminação pelo HCH (pesticida organoclorado, conhecido como “pó de broca") após a desativação de fábrica mantida no local, vieram à tona a partir da década de 1980. A fábrica de pesticidas organoclorados foi instalada no Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde, hoje o Instituto de Malariologia, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, criado por força do Decreto-lei nº. 9.655/46, cuja finalidade era coordenar pesquisas e estudos sobre a malária e outras patologias rurais. A referida fábrica foi desativada na década de 1960, entretanto ali foram abandonadas 40 (quarenta) toneladas de substância tóxica denominada "BHC" ou "HCH" ou "pó de broca". 5. A começar pelos fatos, precisamente os danos, verifica-se que os pedidos de custeio de tratamento médico e de pensionamento por incapacidade ... | ||
ARE 1158908 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/09/2018 Publicação: 14/09/2018 DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. CONTAMINAÇÃO POR HCH (HEXACLOROCICLOHEXANO, "PÓ DE BROCA’). CIDADE DOS MENINOS, DUQUE DE CAXIAS. RESIDÊNCIA NA ÁREA NA DÉCADA DE 1980 NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. DANOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA UNIÃO. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos decorrentes de contaminação, por HCH (hexaclorociclohexano, vulgarmente conhecido como "pó de broca’), na área denominada Cidade dos Meninos (Duque de Caxias-RJ), constatada a partir de 1987. 2. Dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, cabe ao julgador indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias aos deslinde da lide sob julgamento. Inexiste cerceamento de defesa em razão do não deferimento de prova testemunhal, já que contaminação da área conhecida como "Cidade dos Meninos’, assim como os fatos que a ela conduziram, e os danos e o nexo de causalidade alegados nos autos dependem de prova documental ... | ||
ARE 1099226 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 18/12/2017 Publicação: 02/02/2018 DECISÃO: irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim asseverou (eDOC 17, p. 76-77): “No mérito, os problemas existentes na Cidade dos Meninos decorrentes da alegada contaminação pelo HCH (pesticida organoclorado, conhecido como “pó de broca") após a desativação de fábrica mantida no local, vieram à tona a partir da década de 1980. A fábrica de pesticidas organoclorados foi instalada no Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde, hoje o Instituto de Malariologia, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, criado por força do Decreto-lei nº. 9.655/46, cuja finalidade era coordenar pesquisas e estudos sobre a malária e outras patologias rurais. A referida fábrica foi desativada na década de 1960, entretanto ali foram abandonadas 40 (quarenta) toneladas de substância tóxica denominada "BHC" ou "HCH" ou "pó de broca". A começar pelos fatos, precisamente os danos, verifica-se que os pedidos de custeio de tratamento médico e de pensionamento por incapacidade temporária ou por redução da capacidade laborativa têm por causa de pedir a violação de sua integridade física. A esse respeito, o laudo pericial, em ... | ||
ARE 1131231 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/05/2018 Publicação: 18/05/2018 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIDADE DOS MENINOS. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PÓ DE BROCA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTÁGIO. ANTERIOR CONHECIMENTO DA CONTAMINAÇÃO DO LOCAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os autores são moradores do Município de Duque de Caxias/RJ, na região denominada “Cidade dos Meninos. Pretendem pensionamento, tratamento médico e indenização por danos morais decorrentes da exposição ao HCH. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado valorar a relevância dos meios probatórios pertinentes ao caso, conforme prevê o art. 130 do CPC. Outrossim, todo e qualquer depoimento testemunhal pretendido pelos autores se revela absolutamente irrelevante se não objeto de controvérsia, sendo aceitos e de conhecimento geral. Agravo retido desprovido. 3. Além de 3 (três) dos 5 (cinco) autores terem nascido após os fatos se tornarem conhecidos, em 1987, inexistente ... | ||
ARE 1166836 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 10/10/2018 Publicação: 16/10/2018 DECISÃO: Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (fl. 46, Vol. 21): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILADE CIVIL. UNIÃO. CONTAMINAÇÃO POR HCH (HEXACLOROCICLOHEXANO, "PÓ DE BROCA’). CIDADE DOS MENINOS, DUQUE DE CAXIAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ÃO CONFIGURADO. RESIDÊNCIA NA ÁREA NA DÉCADA DE 1980 NÃO COMPROVADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR." No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts. 1º, III; 5º, V e X; e 37, § 6º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo ... | ||
HC 139844 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 08/02/2017 Publicação: 10/02/2017 DECISÃO: para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente teria envolvimento em organização criminosa voltada para roubos a carros-fortes. Após intensa investigação policial, quando da prisão em flagrante, com o paciente e demais corréus foram encontradas diversas armas de uso restrito, tipo fuzis, dentre eles um .50, AK 47, AR 15, pistolas, carregadores e vasta munição, além de artefatos para furar pneus de veículos, toucas do tipo ninja, coletes balísticos, brocas para furar vidros de veículos e possibilitar o encaixe de armas, bem como um veículo roubado. 4. Habeas corpus não conhecido." 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 10.09.2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/03; 2º da Lei 12.850/13; e nos arts. 180 e 329 do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio ... | ||
ARE 1323989 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a presente ação acerca dos pedidos de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de contaminação dos Autores pelo abandono da fábrica de pesticidas do Ministério da Saúde na região nomeada como "Cidade dos Meninos", no município de Duque de Caxias, pois os mesmos teriam sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano, popularmente conhecido como "pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou no solo. 2. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs Apelação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, alegando que houve omissão do Estado no caso da Cidade dos Meninos, que causou dano ambiental e dever de indenizar. Relatou haver inobservância do dever de cuidado e de guarda e dissertou acerca da Responsabilidade Civil, postulando pela reforma da Sentença. 3. Adoção dos fundamentos da Sentença como razões de decidir: “Nota-se que, na inicial, inexiste afirmação por parte dos autores de que estejam, de fato, acometidos de alguma enfermidade ... | ||
ARE 1131692 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/05/2018 Publicação: 04/06/2018 DECISÃO: processual, transformando a perícia médica em simples check-up. Demais disso, embora os exames de sangue dos autores indiquem níveis de alguns organoclorados superiores a 20 ng/ml, essa dosagem, não pressupõe, por si só, a contaminação pelo "pó de broca", pois inexiste nexo causal entre tais níveis de contaminação sanguínea e eventual conduta omissiva da União. 5. O largo hiato temporal, pautado por incertezas, aliado à escassez de elementos probatórios que deveriam instruir a pretensão autoral, não permite prover o pedido indenizatório. Sobre os anos que se seguiram ao fechamento da fábrica de pesticidas, relatam os próprios moradores que foi sendo depredada com o tempo e ao material armazenado foram dadas diversas destinações, como matar piolhos, inseticida de casas e quintais, pavimentação de estradas internas do bairro. 6. Nada comprova a contaminação dos autores pelo contato com os pesticidas da fábrica ou com o solo afetado. O “pó de broca" era vendido em feiras livres, não se podendo imputar à União a responsabilidade pela aquisição do produto ou por aqueles que se instalaram voluntariamente no local após o final da década de 80, cientes, pela ampla divulgação, da possibilidade ... | ||
ARE 1170486 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/10/2018 Publicação: 31/10/2018 DECISÃO: extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que em sede de embargos infringentes assentou, in verbis: “EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PÓ DE BROCA. ANTERIOR CONHECIMENTO DA CONTAMINAÇÃO DO LOCAL. FATO DA VÍTIMA. DIVERSOS MEIOS DE CONTAMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos infringentes do Ministério Público e dos autores com esteio no voto vencido que reconheceu responsabilidade objetiva da União Federal e manteve a indenização fixada em favor de um dos autores. 2. Trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando pensionamento vitalício decorrente de eventual redução de capacidade laborativa e indenização por danos materiais e morais em consequência da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), conhecido como "pó de broca’, na região denominada "Cidade dos Meninos’. 3. O recurso em análise discute o eventual direito à indenização por danos morais sofridos especialmente pelo autor cuja contaminação por composto organoclorado (HCH) restou comprovada. 4. A orientação que vem prevalecendo ... | ||
ARE 1140075 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 20/06/2018 Publicação: 27/06/2018 DECISÃO: transformando a perícia médica em simples check-up. Demais disso, embora os exames de sangue de alguns autores indiquem níveis de alguns organoclorados superiores a 20 ng/ml, essa dosagem, não pressupõe, por si só, a contaminação pelo "pó de broca", pois inexiste nexo causal entre tais níveis de contaminação sanguínea e eventual conduta omissiva da União. 5. O largo hiato temporal, pautado por incertezas, aliado à escassez de elementos probatórios que deveriam instruir a pretensão autoral, não permite prover o pedido indenizatório. Sobre os anos que se seguiram ao fechamento da fábrica de pesticidas, relatam os próprios moradores que foi sendo depredada com o tempo e ao material armazenado foram dadas diversas destinações, como matar piolhos, inseticida de casas e quintais, pavimentação de estradas internas do bairro. 6. Nada comprova a contaminação dos autores pelo contato com os pesticidas da fábrica ou com o solo afetado. O “pó de broca" era vendido em feiras livres, não se podendo imputar à União a responsabilidade pela aquisição do produto ou por aqueles que se instalaram voluntariamente no local após o final da década de 80, cientes, pela ampla divulgação, da possibilidade ... | ||
HC 166576 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/12/2018 Publicação: 01/02/2019 DECISÃO: ultrapassando os limites restritos da apelação contra a decisão dos jurados"; que a “decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos"; e que “não houve prova divorciada nos autos ou em desacordo com a decisão do júri". 6. Com essa argumentação, a defesa requer “seja concedida a ordem, sendo mantida a decisão proferida Egrégio Conselho de Sentença, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal quanto aos delitos imputados tendo como vítimas Wendell, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e família Broca, artigo 150, § 1º e artigo 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 29, todos do Código Penal. Desta forma, absolveram o acusado da tentativa de homicídio contra Wendell e também os conexos de dano e invasão de domicílio, e naquele contra Alexandre Barbosa França, acabaram procedendo a desclassificação, do delito de homicídio tentado para lesões corporais, previstas no artigo 129, “caput", do mesmo Diploma Legal, conforme estabelece o artigo 91, da Lei 9.099/95". Decido. 7. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas ... | ||
HC 106351 MC | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 02/12/2010 Publicação: 09/12/2010 DECISÃO: DECIS ÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Jefferson Marques dos Santos. Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro Celso Limongi, relator do Recurso Especial n. 1.154.529/RN no Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso. Conforme narra a impetrante, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II, ambos do CP, na medida em que teria tentado subtrair dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas, nas dependências do supermercado Carrefour, em Natal/RN. O paciente foi absolvido pelo Juízo de origem com base no art. 17 do CP c/c art. 386, III do CPP. Interposta apelação pelo Ministério Público, esta restou desprovida. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, ao argumento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foi dado seguimento ao recurso. O Ministro Celso Limongi, relator, concedeu parcialmente o recurso nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO REALIZADO SOB VIGILÂNCIA DE FUNCIONÁRIO ... | ||
ARE 1135432 | Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 08/06/2018 Publicação: 18/06/2018 DECISÃO: § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO PELO COMPOSTO DENOMINADO "PÓ-DE BROCA’. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de alegada omissão por parte da ré no dever de proteção dos cidadãos que residem na área denominada "Cidade dos Meninos’- Município de Duque de Caxias. 2. Os autores não lograram comprovar que residiam no local na década de 80, quando vieram à tona os problemas decorrentes da contaminação, eis que tão-somente anexaram aos autos (i) relação de moradores da Associação de Moradores e Amigos da Cidade ... | ||
HC 111145 MC | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 18/12/2011 Publicação: 01/02/2012 DECISÃO: DECISÃO FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO – HABEAS CORPUS – LIMINAR – IMPROPRIEDADE. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, em virtude de suposta infração do disposto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, por ter subtraído, para si, mediante rompimento de obstáculo, duas varas de trilho de alumínio, um martelo, uma chave de fenda, uma broca de furadeira para madeira, uma chave de boca, uma chave estrela e uma chave roldana, além de uma bicicleta. O valor dos bens subtraídos totalizou R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposto contra a sentença proferida no Processo-Crime nº 073.08.0004730-5. Impetrou-se habeas no Superior Tribunal de Justiça – de nº 192.251/RS. Indeferida a medida liminar, a Ministra Laurita Vaz, relatora, submeteu o processo à Quinta Turma do Superior Tribunal para julgamento. A ordem foi indeferida, porque: a) inaplicável a pretendida causa ... | ||
RE: 508315 | Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 06/02/2009 Publicação: 17/02/2009 DECISÃO: morais e materiais, decorrentes de evento ocorrido durante aula prática de curso de odontologia, na Universidade Federal do Ceará - UFC, manteve a sentença condenatória, nos seguintes termos: ' ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO OCORRIDO EM AULA PRÁTICA DE UNIVERSIDADE. CONDUTA OMISSIVA DO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO VISUAL DO OLHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (.) - Se a autora, aluna do Curso de odontologia, sofreu a perda da função visual do olho esquerdo, atingido por fragmentos de uma broca, em razão do fato da mesma, em aula prática, não estar utilizando os óculos de proteção, a Universidade deve ser responsabilizada pela omissão de seus agentes, quanto à fiscalização acerca das medidas de segurança recomendáveis no caso concreto.' (Fls. 169-179) 2. Daí o presente recurso extraordinário (fls. 193-204), por ofensa ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, no qual se alega que, na hipótese dos autos, a recorrida incorreu em culpa porquanto não fez uso dos mecanismos de segurança, obrigatórios, por força das 'normas técnicas pertinentes'. Afirma, ainda, que 'a responsabilidade objetiva ... | ||
RE: 112164 EDv | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 11/11/2015 Publicação: 16/11/2015 DECISÃO: aplicáveis, na espécie, os benefícios do art. 23, §7º, da Carta Magna, ou o Convênio ICM 1275, combinado com o disposto no art. 1º, §3º, I, do Decreto-Lei 406/68 – A SÚMULA 512 DO STF está consolidada pela reiterada aplicação, após o novo Cpc, pelo que incabível é a condenação em honorários advocatícios, na ação de mandado de segurança". (fl. 108) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 119, III, “a" e “d" da Emenda Constitucional 1/69, aponta-se violação aos arts. 8º, XVII, “a" e “l"; 23, §7º; e 169 da EC 1/69. Nas razões recursais, sustenta-se que foram vendidas brocas de perfuração destinadas ao consumo em plataformas marítimas as quais devem ser consideradas estrangeiras, logo houve operação de exportação, de modo que essa se encontra imune ao ICM. Transcreve-se o parecer do Parquet em que assim se analisa o recurso extraordinário: “Constitui-se o fornecimento de mercadorias a adquirentes sediadas no exterior, que, entretanto, operam na plataforma continental brasileira, efetuando-se o pagamento em moeda estrangeira conversível. Este fato por si só, porém, não caracteriza exportação (…) A interpretação exarada no aresto atacado, assim, é senão ... | ||
HC 110871 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/10/2011 Publicação: 07/11/2011 DECISÃO: NÃO ENFRENTADO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fábio Henrique Esposto, Defensor Público de São Paulo, em favor de Adriano Pires de Camargo, apontando-se como autoridade coatora o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a inicial do Habeas Corpus nº 205.027. 2. O Impetrante noticia ter sido o Paciente preso em flagrante, em 9.1.2011, porque, “supostamente", tentara furtar “03 (três) alicates, avaliados em R$ 60,00, 06 (seis) brocas, avaliadas em R$ 60,00, e 22 (vinte e duas) chaves de fenda, Philips e de boca, avaliadas em R$ 120,00, pertencentes a Jair Tirado Chacon". Em primeiro grau, pleiteou-se a liberdade provisória, indeferida, “sob a alegação de que o Paciente não possui residência fixa e que registra maus antecedentes pelo mesmo delito em questão". Naquela decisão acrescentou-se ainda “que o Estado não pode ficar à mercê dessas condutas praticadas de forma reiterada, pois se deve tutelar pelo direito patrimonial alheio". Recebida a denúncia, em 28.1.2011, esclareceu ter sido impetrado habeas corpus no ... | ||
HC 182954 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/03/2020 Publicação: 01/04/2020 DECISÃO: PENDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE UM DOS CORRÉUS, CUJO ADVOGADO RENUNCIOU AO MANDATO POR PETIÇÃO AJUIZADA EM 15/10/2019. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADAEM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSOORGANIZADO E VOLTADO PARA ASSALTOS A CAIXAS ELETRÔNICOS. APREENSÃO DE FERRAMENTAS COMO MAÇARICOS, FURADEIRAS DE IMPACTO, DISCOS DE CORTE, BROCAS, ALICATES DE PRESSÃO, CENTENAS DE CHEQUES EMITIDOS CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DISTINTAS, CÉDULAS DE IDENTIDADES E CARTEIRAS DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIADE EVENTUAL EXISTÊNCIA DECONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISE INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Ordem conhecida e denegada". 4. Contra esse acórdão a defesa interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 122.524 no Superior Tribunal de Justiça. Em 18.3.2020, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu em parte do recurso e a ele negou provimento, com recomendação ... | ||
ARE 1069377 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/09/2017 Publicação: 21/09/2017 DECISÃO: psíquico dos Apelantes, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, a justificar e indenização pleiteada. Inclusive, as discriminações que alegam sofrer por residirem na Cidade dos Meninos não pode ser imputada à Apelada. Na verdade, os autores demandam indenizações baseada na possibilidade de dano futuro, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, seja material ou moral. Como bem ressaltou o Juiz a quo, "os referidos autores pretendem a reparação de danos que, segundo afirmam, futuramente irão sofrer, os quais decorrerão da contaminação pelo "pó de broca’, como consequência inevitável.’ No entanto, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser certo e atual, não se admitindo o dano hipotético como no caso dos autos." Nessa conformidade, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência do nexo causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo ... | ||
ARE 1363052 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presiden. PARTES: RECTE: MEDICAL BURS INDUSTRIA E COMERCIO DE PONTAS E BROCAS CIRÚRGICAS LTDA ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR RECDO: DENTAL SUDOESTE LTDA - EPP ADV: ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO ... | ||
ARE 1136974 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 06/06/2018 Publicação: 12/06/2018 DECISÃO: Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementada (Vol. 8, e-STJ, fl. 252): “PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar rescindido o contrato, devendo a autora pagar as mensalidades de março e abril de 2010. 2. Cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão, desde que a notificação seja feita com 60 dias de antecedência da data da renovação do contrato. 3. Apelação da ré provida." No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 5º, XX da Magna Carta. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO T. PARTES: RECTE: MEDICAL BURS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PONTAS E BROCAS CIRÚRGICAS LTDA ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR RECDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A ADV: YOON HWAN YOO ... | ||
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keyword/string | brocas | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas | 2 | |
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frequência | 100K – 1.000.000 média 550.000 pesquisas mensais por 'brocas' | ||
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referência | R$ 297.000 (média mensal) | ||
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